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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.296 de 13 de setembro de 1996

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Art. 4º

Com a atribuição de definir os parâmetros para implementação das medidas definidas nesta Lei, será criada comissão multidisciplinar de trabalho constituída por:

I

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

III

2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

IV

4 (quatro) representantes de entidades que atuam na prevenção e no tratamento da AIDS e das demais doenças sexualmente transmissíveis, legalmente constituídas e reconhecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.