Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.296 de 13 de setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Com a atribuição de definir os parâmetros para implementação das medidas definidas nesta Lei, será criada comissão multidisciplinar de trabalho constituída por:
I
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
II
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
III
2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
IV
4 (quatro) representantes de entidades que atuam na prevenção e no tratamento da AIDS e das demais doenças sexualmente transmissíveis, legalmente constituídas e reconhecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.