Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.296 de 13 de setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe ao Estado, no âmbito de sua competência no Sistema Único de Saúde - SUS:
I
criar, nos municípios onde existam diretorias regionais de saúde, centros de referência destinados à implementação de medidas profilática e diagnósticas para o controle das doenças de que trata esta Lei;
II
promover intercâmbio com entidades não governamentais prestadoras de serviço aos portadores das doenças de que trata esta Lei;
III
encaminhar os familiares dos portadores do vírus da AIDS aos centros diagnósticos e prestar-lhes acompanhamento;
IV
encaminhar as gestantes portadoras do vírus da AIDS aos serviços de pré-natal e aos hospitais, para assistência ao parto; V- encaminhar os filhos recém-nascidos de mães portadoras do vírus da AIDS para atendimento especializado.