Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.296 de 13 de setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:
I
recursos orçamentários das Secretarias que integram a comissão multidisciplinar de trabalho;
II
transferências de recursos federais destinados a programas de controle de doenças sexualmente transmissíveis e a programas específicos para a prevenção e tratamento da AIDS;
III
doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
outras fontes.