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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.296 de 13 de setembro de 1996

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Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:

I

recursos orçamentários das Secretarias que integram a comissão multidisciplinar de trabalho;

II

transferências de recursos federais destinados a programas de controle de doenças sexualmente transmissíveis e a programas específicos para a prevenção e tratamento da AIDS;

III

doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

outras fontes.