Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.296 de 13 de setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A campanha constará de:
I
promoção de palestras e debates;
II
divulgação educativa por meio da imprensa;
III
divulgação educativa na contracapa dos livros didáticos indicados para alunos do 1º e 2º graus;
IV
confecção e distribuição de impressos relacionados com o objetivo da campanha;
V
exibição de filmes, realização de debates e apresentação de depoimentos;
VI
distribuição gratuita de preservativos, seringas, agulhas descartáveis e de outros insumos indispensáveis à prevenção de danos causados pelo uso abusivo de álcool e outras drogas, em consonância com a política de redução de danos do Ministério da Saúde, a ser feita por profissionais treinados e vinculados ao serviço público; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 16.276, de 19/7/2006.) (Vide Lei nº 18.797, de 1º/4/2010.)
VII
orientação às famílias de pessoas contaminadas;
VIII
orientação às gestantes portadoras do vírus da AIDS e de outras doenças Sexualmente transmissíveis.