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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.296 de 13 de setembro de 1996

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Art. 3º

A campanha constará de:

I

promoção de palestras e debates;

II

divulgação educativa por meio da imprensa;

III

divulgação educativa na contracapa dos livros didáticos indicados para alunos do 1º e 2º graus;

IV

confecção e distribuição de impressos relacionados com o objetivo da campanha;

V

exibição de filmes, realização de debates e apresentação de depoimentos;

VI

distribuição gratuita de preservativos, seringas, agulhas descartáveis e de outros insumos indispensáveis à prevenção de danos causados pelo uso abusivo de álcool e outras drogas, em consonância com a política de redução de danos do Ministério da Saúde, a ser feita por profissionais treinados e vinculados ao serviço público; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 16.276, de 19/7/2006.) (Vide Lei nº 18.797, de 1º/4/2010.)

VII

orientação às famílias de pessoas contaminadas;

VIII

orientação às gestantes portadoras do vírus da AIDS e de outras doenças Sexualmente transmissíveis.