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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.296 de 13 de setembro de 1996

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Art. 6º

Fica instituído o dia 1º de dezembro como Dia Estadual de Prevenção da AIDS.

Parágrafo único

- Nessa data, as repartições públicas promoverão eventos voltados para a conscientização sobre a AIDS e as demais doenças sexualmente transmissíveis.