Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.399 de 06 de janeiro de 1994
Cria o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - e dá outras providências. (A Lei nº 11.399, de 6/1/1994, foi revogada totalmente pelo art. 14 da Lei nº 13.194, de 29/1/1999.) (A Lei nº 11.399, de 6/1/1994, foi revigorada parcialmente pelo art. 2º da Lei nº 13.225, de 8/6/1999.) (A Lei nº 11.399, de 6/1/1994 foi revogada totalmente pelo art. 14 da Lei nº 13.848, de 19/4/2001.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.
Fica criado o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, destinado à implantação do Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte, de que trata o art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.890, de 22 de outubro de 1992.
Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM:
O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - poderá celebrar contrato ou firmar convênio para a realização das ações previstas no componente ambiental do programa referido no art. 1º.
São recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM:
- A integralização inicial do fundo será feita com recursos originários do Contrato de Empréstimo nº 3554-BR, firmado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado de Minas Gerais em 1º de fevereiro de 1993.
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 13.225, de 8/6/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - Os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos concedidos pelo fundo criado por esta lei serão incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB."
O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAN -, de natureza e individuação contábeis, operará mediante a aplicação de recursos sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei (Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.511, de 7/7/1994.)
O financiamento com recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - será concedido com a observância das seguintes condições gerais:
contrapartida do beneficiário de acordo com o estabelecido no Contrato de Empréstimo nº 3554-BR, firmado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado de Minas Gerais;
prazo de carência de até 5 (cinco) anos, não podendo exceder o prazo de execução do projeto financiado;
prazo de amortização de até 10 (dez) anos, limitado ao prazo requerido para a recuperação do investimento;
taxa de juros definida pelo Conselho Diretor do Fundo, com a observância dos percentuais estabelecidos no contrato de financiamento mencionado no parágrafo único do art. 4º, acrescidos da remuneração do agente financeiro;
comissão do agente financeiro, incluída na taxa de juros, de, no máximo, 2% a.a. (dois por cento ao ano), a título de remuneração por serviços prestados, incidente sobre o saldo devedor reajustado;
O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - tem como gestor e agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
- O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação de operações de financiamento com recursos do fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do fundo, especialmente no que se refere a:
- Cabe também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.
As funções do Grupo Coordenador do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - serão exercidas por um Conselho Diretor composto dos seguintes membros:
O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que funcionará como Secretaria Executiva do Conselho, com atribuições definidas em decreto.
Os membros do Conselho Diretor poderão designar, para o caso de ausência ou impedimento, substitutos eventuais.
Compete ao Conselho Diretor, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo;
Os demonstrativos financeiros, bem como a prestação de contas do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
- O agente financeiro e o gestor do fundo obrigam-se a apresentar relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM.
No exercício de 1993, as despesas do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - correrão pela dotação orçamentária nº 1915.10091832.347-4313.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Paulo de Tarso Almeida Paiva Roberto Lúcio Rocha Brant Dario Rutier Duarte Kildare Gonçalves Carvalho ======================================= Data da última atualização: 25/10/2004.