Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.399 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - tem como gestor e agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
Parágrafo único
- O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação de operações de financiamento com recursos do fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.