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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.399 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 4º

São recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II

os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;

III

os resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

IV

outros recursos.

Parágrafo único

- A integralização inicial do fundo será feita com recursos originários do Contrato de Empréstimo nº 3554-BR, firmado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado de Minas Gerais em 1º de fevereiro de 1993.