Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.399 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM:
I
as dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II
os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;
III
os resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
IV
outros recursos.
Parágrafo único
- A integralização inicial do fundo será feita com recursos originários do Contrato de Empréstimo nº 3554-BR, firmado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado de Minas Gerais em 1º de fevereiro de 1993.