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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.399 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 9º

Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do fundo, especialmente no que se refere a:

I

elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II

elaboração da proposta orçamentária do fundo;

III

definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.

Parágrafo único

- Cabe também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.