Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.399 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAN -, de natureza e individuação contábeis, operará mediante a aplicação de recursos sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei (Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.511, de 7/7/1994.)