Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.399 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM:
I
as dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II
os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;
III
os resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
IV
outros recursos.
Parágrafo único
- A integralização inicial do fundo será feita com recursos originários do Contrato de Empréstimo nº 3554-BR, firmado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado de Minas Gerais em 1º de fevereiro de 1993.