Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.399 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - poderá celebrar contrato ou firmar convênio para a realização das ações previstas no componente ambiental do programa referido no art. 1º.