Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.399 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os demonstrativos financeiros, bem como a prestação de contas do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
- O agente financeiro e o gestor do fundo obrigam-se a apresentar relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.