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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.399 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 1º

Fica criado o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, destinado à implantação do Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte, de que trata o art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.890, de 22 de outubro de 1992.