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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.399 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 7º

O financiamento com recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - será concedido com a observância das seguintes condições gerais:

I

contrapartida do beneficiário de acordo com o estabelecido no Contrato de Empréstimo nº 3554-BR, firmado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado de Minas Gerais;

II

prazo de carência de até 5 (cinco) anos, não podendo exceder o prazo de execução do projeto financiado;

III

prazo de amortização de até 10 (dez) anos, limitado ao prazo requerido para a recuperação do investimento;

IV

reajuste monetário na forma definida pelo Poder Executivo;

V

taxa de juros definida pelo Conselho Diretor do Fundo, com a observância dos percentuais estabelecidos no contrato de financiamento mencionado no parágrafo único do art. 4º, acrescidos da remuneração do agente financeiro;

VI

comissão do agente financeiro, incluída na taxa de juros, de, no máximo, 2% a.a. (dois por cento ao ano), a título de remuneração por serviços prestados, incidente sobre o saldo devedor reajustado;

VII

garantias definidas pelo agente financeiro.