Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.399 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do fundo, especialmente no que se refere a:
I
elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;
II
elaboração da proposta orçamentária do fundo;
III
definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.
Parágrafo único
- Cabe também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.