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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.399 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 2º

Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM:

I

o Município de Belo Horizonte;

II

o Município de Contagem;

III

a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA- MG.