Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.399 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM:
I
o Município de Belo Horizonte;
II
o Município de Contagem;
III
a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA- MG.