Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.399 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
As funções do Grupo Coordenador do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - serão exercidas por um Conselho Diretor composto dos seguintes membros:
I
o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II
o Secretário de Estado da Fazenda;
III
o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
IV
o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.;
V
o Prefeito Municipal de Belo Horizonte;
VI
o Prefeito Municipal de Contagem.
§ 1º
O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que funcionará como Secretaria Executiva do Conselho, com atribuições definidas em decreto.
§ 2º
Os membros do Conselho Diretor poderão designar, para o caso de ausência ou impedimento, substitutos eventuais.
§ 3º
Compete ao Conselho Diretor, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I
aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo;
II
acompanhar sua execução.