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Lei do Distrito Federal nº 7662 de 08 de Abril de 2025

Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de abril de 2025


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

Parágrafo único

Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovam a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.

Art. 2º

Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:

I

o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para a cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;

II

o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;

III

a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;

IV

a garantia de acesso e permanência, tornando o indivíduo consciente e pertencente ao processo educativo;

V

a permanente avaliação crítica e a análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;

VI

a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e de tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais;

VII

promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;

VIII

valorização de experiências extracurriculares que abranjam o trabalho voluntário e exercício da cidadania.

Art. 3º

São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:

I

desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos éticos, legais, políticos, econômicos e científicos;

II

difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e política brasileira, com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;

III

estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e da falta de participação da sociedade no controle das políticas públicas;

IV

incentivar a participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de uma nação fundada em integridade e intolerância à corrupção, entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V

fomentar e fortalecer a integração da Educação para a Integridade com a ciência, arte, cultura e tecnologia.

Capítulo II

DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º

A Política Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:

I

capacitação de recursos humanos;

II

desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III

produção e divulgação de material educativo;

IV

desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e modalidades da educação básica;

V

campanhas de conscientização e formação;

VI

acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.

Seção II

Da Educação para a Integridade na Educação Básica

Art. 5º

A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão íntegro, virtuoso e intransigente à corrupção é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da educação básica, na forma do regulamento.

Art. 6º

A Educação para a Integridade na educação básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino por meio de:

I

disciplinas, projetos disciplinares ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares;

II

construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.

Parágrafo único

A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:

I

a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;

II

a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzam valores e virtudes de forma lúdica e participativa;

III

a promoção de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.

Art. 7º

O poder público deve providenciar estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei.

Capítulo III

DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO

Art. 8º

O poder público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.

Parágrafo único

As ações e práticas previstas no caput podem incluir:

I

a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético;

II

a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.

Capítulo IV

DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE

Art. 9º

Fica instituída e incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal a Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de novembro.

Art. 10º

Durante a semana a que se refere o art. 9º, devem ser desenvolvidas, nas instituições de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à corrupção, tais como:

I

exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade;

II

seminários, workshops, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos, poemas, redações, vídeos, campanhas, histórias em quadrinhos, games ou competições.

Capítulo V

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE

Art. 11

Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.

Art. 12

A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:

I

conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;

II

economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;

III

asseguração de que os princípios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.

Parágrafo único

Na definição a que se refere o caput, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo o território do Distrito Federal.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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