Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7662 de 08 de Abril de 2025
Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 4º
A Política Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
I
capacitação de recursos humanos;
II
desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III
produção e divulgação de material educativo;
IV
desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e modalidades da educação básica;
V
campanhas de conscientização e formação;
VI
acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.