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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7662 de 08 de Abril de 2025

Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

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Art. 7º

O poder público deve providenciar estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 7662 /2025