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Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7662 de 08 de Abril de 2025

Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

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Art. 2º

Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:

I

o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para a cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;

II

o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;

III

a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;

IV

a garantia de acesso e permanência, tornando o indivíduo consciente e pertencente ao processo educativo;

V

a permanente avaliação crítica e a análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;

VI

a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e de tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais;

VII

promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;

VIII

valorização de experiências extracurriculares que abranjam o trabalho voluntário e exercício da cidadania.

Art. 2º, VI da Lei do Distrito Federal 7662 /2025