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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7662 de 08 de Abril de 2025

Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

Art. 1º

Fica instituída a Política Distrital 'Na Moral – Educação para a Integridade' no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7678 de 28/05/2025)

Parágrafo único

Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovam a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7662 /2025