Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7662 de 08 de Abril de 2025
Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 1º
Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 1º
Fica instituída a Política Distrital 'Na Moral – Educação para a Integridade' no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7678 de 28/05/2025)
Parágrafo único
Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovam a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.