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Artigo 12, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7662 de 08 de Abril de 2025

Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

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Art. 12

A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:

I

conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;

II

economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;

III

asseguração de que os princípios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.

Parágrafo único

Na definição a que se refere o caput, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo o território do Distrito Federal.

Art. 12, II da Lei do Distrito Federal 7662 /2025