Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7662 de 08 de Abril de 2025
Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º
Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
I
o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para a cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;
II
o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
III
a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
IV
a garantia de acesso e permanência, tornando o indivíduo consciente e pertencente ao processo educativo;
V
a permanente avaliação crítica e a análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;
VI
a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e de tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais;
VII
promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;
VIII
valorização de experiências extracurriculares que abranjam o trabalho voluntário e exercício da cidadania.