JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7662 de 08 de Abril de 2025

Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O poder público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.

Parágrafo único

As ações e práticas previstas no caput podem incluir:

I

a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético;

II

a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.

Art. 8º, Parágrafo Único, II da Lei do Distrito Federal 7662 /2025