Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7662 de 08 de Abril de 2025
Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 6º
A Educação para a Integridade na educação básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino por meio de:
I
disciplinas, projetos disciplinares ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares;
II
construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único
A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:
I
a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;
II
a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzam valores e virtudes de forma lúdica e participativa;
III
a promoção de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.