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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7662 de 08 de Abril de 2025

Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

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Art. 4º

A Política Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:

I

capacitação de recursos humanos;

II

desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III

produção e divulgação de material educativo;

IV

desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e modalidades da educação básica;

V

campanhas de conscientização e formação;

VI

acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.

Art. 4º, II da Lei do Distrito Federal 7662 /2025