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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 7662 de 08 de Abril de 2025

Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

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Art. 13

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 7662 /2025