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Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7662 de 08 de Abril de 2025

Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

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Art. 6º

A Educação para a Integridade na educação básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino por meio de:

I

disciplinas, projetos disciplinares ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares;

II

construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.

Parágrafo único

A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:

I

a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;

II

a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzam valores e virtudes de forma lúdica e participativa;

III

a promoção de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.

Art. 6º, II da Lei do Distrito Federal 7662 /2025