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Lei do Distrito Federal nº 7540 de 19 de Julho de 2024

Estabelece diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de julho de 2024


Art. 1º

Ficam estabelecidas diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, considera-se população imigrante todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.

Art. 2º

São objetivos da Política Distrital para a População Imigrante:

I

garantir à pessoa imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;

II

promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;

III

impedir violações de direitos;

IV

fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil;

V

implementar transversalmente políticas e serviços públicos.

Art. 3º

São princípios da Política Distrital para a População Imigrante:

I

promoção da acolhida humanitária;

II

promoção de igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;

III

promoção da regularização da situação da população imigrante;

IV

universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de imigrantes, conforme Lei federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017;

V

combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;

VI

promoção de direitos sociais de imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;

VII

fomento à convivência familiar e comunitária e garantia do direito à reunião familiar;

VIII

respeito a acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário;

IX

acesso igualitário e livre da pessoa imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviços bancários, trabalho, educação, moradia, seguridade social e assistência jurídica integral pública, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;

X

diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã da pessoa imigrante;

XI

proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente imigrante.

Art. 4º

São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:

I

conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;

II

priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III

promover o respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;

IV

garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação da pessoa imigrante por meio dos documentos de que seja portador;

V

divulgar informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população imigrante, com distribuição de materiais acessíveis;

VI

monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;

VII

estabelecer parcerias com órgãos e entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão de imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;

VIII

promover a participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos distritais;

IX

apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;

X

prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento;

XI

promover campanhas anuais de conscientização sobre direitos da população imigrante;

XII

promover a contratação de pessoas imigrantes para os cargos, funções e empregos públicos da administração do Distrito Federal, direta e indireta, na forma da lei, como previsão no art. 37, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único

O Poder Público Distrital deve oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.

Art. 5º

É assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos distritais, consideradas as seguintes ações administrativas:

I

formação de agentes públicos voltada à:

a

sensibilização para a realidade da população imigrante e fluxos migratórios no âmbito do Distrito Federal com orientação sobre direitos humanos, os direitos da pessoa imigrante e legislação concernente;

b

acolhida intercultural, humanizada e multilíngue, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população imigrante;

II

capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente imigrante;

III

capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversalmente envolvidos com atendimento à população imigrante;

IV

capacitação da rede distrital de ensino para atender crianças, adolescentes, jovens e adultos imigrantes de acordo com as suas identidades étnico-culturais e para garantir a integração linguística;

V

designação de mediadores culturais e intérpretes comunitários nos equipamentos públicos com maior afluxo de imigrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários;

VI

promoção de parcerias entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação dessa política pública.

Parágrafo único

Entende-se por mediador cultural ou intérprete comunitário pessoa capacitada para mediar a interação comunicativa entre o imigrante e seu interlocutor transmitindo o sentido cultural e linguístico de sua fala, ultrapassando os limites tradicionais da tradução.

Art. 6º

A Política Distrital para a População Imigrante deve ser implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.

Art. 7º

O Poder Público deve manter estrutura de atendimento destinada à população imigrante, para a prestação de serviços específicos, bem como facilitar o acesso aos demais serviços públicos.

Art. 8º

São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:

I

garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;

II

garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:

a

as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;

b

as diferenças de perfis epidemiológicos;

III

promover o direito da pessoa imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:

a

igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;

b

inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;

IV

garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público distrital, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;

V

valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do Distrito Federal, observadas:

a

a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;

b

o incentivo à produção intercultural;

VI

coordenar ações para promover o acesso à população imigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;

VII

incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos.

Art. 9º

A Política Distrital para a População Imigrante deve ser levada em conta na formulação dos programas de metas do Distrito Federal, dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.

Art. 10º

Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

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