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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7540 de 19 de Julho de 2024

Estabelece diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, considera-se população imigrante todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7540 /2024