Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7540 de 19 de Julho de 2024
Estabelece diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Política Distrital para a População Imigrante:
I
garantir à pessoa imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;
II
promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III
impedir violações de direitos;
IV
fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil;
V
implementar transversalmente políticas e serviços públicos.