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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7540 de 19 de Julho de 2024

Estabelece diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.

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Art. 3º

São princípios da Política Distrital para a População Imigrante:

I

promoção da acolhida humanitária;

II

promoção de igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;

III

promoção da regularização da situação da população imigrante;

IV

universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de imigrantes, conforme Lei federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017;

V

combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;

VI

promoção de direitos sociais de imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;

VII

fomento à convivência familiar e comunitária e garantia do direito à reunião familiar;

VIII

respeito a acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário;

IX

acesso igualitário e livre da pessoa imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviços bancários, trabalho, educação, moradia, seguridade social e assistência jurídica integral pública, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;

X

diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã da pessoa imigrante;

XI

proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente imigrante.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7540 /2024