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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7540 de 19 de Julho de 2024

Estabelece diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.

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Art. 6º

A Política Distrital para a População Imigrante deve ser implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7540 /2024