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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7540 de 19 de Julho de 2024

Estabelece diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.

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Art. 2º

São objetivos da Política Distrital para a População Imigrante:

I

garantir à pessoa imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;

II

promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;

III

impedir violações de direitos;

IV

fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil;

V

implementar transversalmente políticas e serviços públicos.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 7540 /2024