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Artigo 4º, Inciso XII da Lei do Distrito Federal nº 7540 de 19 de Julho de 2024

Estabelece diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.

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Art. 4º

São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:

I

conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;

II

priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III

promover o respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;

IV

garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação da pessoa imigrante por meio dos documentos de que seja portador;

V

divulgar informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população imigrante, com distribuição de materiais acessíveis;

VI

monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;

VII

estabelecer parcerias com órgãos e entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão de imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;

VIII

promover a participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos distritais;

IX

apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;

X

prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento;

XI

promover campanhas anuais de conscientização sobre direitos da população imigrante;

XII

promover a contratação de pessoas imigrantes para os cargos, funções e empregos públicos da administração do Distrito Federal, direta e indireta, na forma da lei, como previsão no art. 37, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único

O Poder Público Distrital deve oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.

Art. 4º, XII da Lei do Distrito Federal 7540 /2024