Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7540 de 19 de Julho de 2024
Estabelece diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios da Política Distrital para a População Imigrante:
I
promoção da acolhida humanitária;
II
promoção de igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;
III
promoção da regularização da situação da população imigrante;
IV
universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de imigrantes, conforme Lei federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017;
V
combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VI
promoção de direitos sociais de imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;
VII
fomento à convivência familiar e comunitária e garantia do direito à reunião familiar;
VIII
respeito a acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário;
IX
acesso igualitário e livre da pessoa imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviços bancários, trabalho, educação, moradia, seguridade social e assistência jurídica integral pública, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;
X
diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã da pessoa imigrante;
XI
proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente imigrante.