JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7540 de 19 de Julho de 2024

Estabelece diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:

I

garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;

II

garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:

a

as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;

b

as diferenças de perfis epidemiológicos;

III

promover o direito da pessoa imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:

a

igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;

b

inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;

IV

garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público distrital, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;

V

valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do Distrito Federal, observadas:

a

a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;

b

o incentivo à produção intercultural;

VI

coordenar ações para promover o acesso à população imigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;

VII

incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos.

Art. 8º, III, a da Lei do Distrito Federal 7540 /2024