Artigo 8º, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7540 de 19 de Julho de 2024
Estabelece diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:
I
garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;
II
garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:
a
as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b
as diferenças de perfis epidemiológicos;
III
promover o direito da pessoa imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a
igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b
inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;
IV
garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público distrital, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V
valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do Distrito Federal, observadas:
a
a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b
o incentivo à produção intercultural;
VI
coordenar ações para promover o acesso à população imigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
VII
incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos.