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Artigo 5º, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7540 de 19 de Julho de 2024

Estabelece diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.

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Art. 5º

É assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos distritais, consideradas as seguintes ações administrativas:

I

formação de agentes públicos voltada à:

a

sensibilização para a realidade da população imigrante e fluxos migratórios no âmbito do Distrito Federal com orientação sobre direitos humanos, os direitos da pessoa imigrante e legislação concernente;

b

acolhida intercultural, humanizada e multilíngue, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população imigrante;

II

capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente imigrante;

III

capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversalmente envolvidos com atendimento à população imigrante;

IV

capacitação da rede distrital de ensino para atender crianças, adolescentes, jovens e adultos imigrantes de acordo com as suas identidades étnico-culturais e para garantir a integração linguística;

V

designação de mediadores culturais e intérpretes comunitários nos equipamentos públicos com maior afluxo de imigrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários;

VI

promoção de parcerias entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação dessa política pública.

Parágrafo único

Entende-se por mediador cultural ou intérprete comunitário pessoa capacitada para mediar a interação comunicativa entre o imigrante e seu interlocutor transmitindo o sentido cultural e linguístico de sua fala, ultrapassando os limites tradicionais da tradução.

Art. 5º, I, a da Lei do Distrito Federal 7540 /2024