Lei do Distrito Federal nº 7409 de 17 de Janeiro de 2024
Institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de janeiro de 2024
Art. 1º
Esta Lei institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes, destinado a reunir as normas de proteção aos direitos das pessoas com diabetes, e estabelece deveres inerentes ao paciente assistido pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização por seu tratamento.
Art. 2º
Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas diabéticas.
Art. 3º
Considera-se pessoa com diabetes, para os efeitos desta Lei, o paciente que comprove essa patologia, mediante a apresentação de documento médico idôneo.
Parágrafo único
São documentos hábeis à comprovação:
I
relatório médico assinado por médico endocrinologista e pelo menos 1 exame laboratorial realizado há, no máximo, 4 meses do relatório que ateste a doença;
II
relatório médico assinado por médico especialista ou clínico geral da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, que ateste a doença.
Art. 4º
É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar às pessoas com diabetes a efetivação de seus direitos fundamentais, garantidas ações preferenciais, tais como:
I
a prioridade no atendimento dos usuários com diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS;
II
o tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou gestacional;
III
a prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que as pessoas com diabetes estejam realizando o controle de glicemia;
IV
a permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde;
V
provimento de alimentação escolar adequada aos alunos que comprovarem a necessidade de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais; e
VI
direito a acompanhamento médico especializado dos casos detectados na rede pública de ensino, durante a Semana de Prevenção do Diabetes.
Parágrafo único
As prioridades previstas nos incisos I e III devem ser compatibilizadas com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em lei.
Art. 5º
Nenhuma pessoa com diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
Parágrafo único
É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com diabetes.
Art. 6º
Cabe ao Poder Público desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com diabetes, que incluam, prioritariamente, as seguintes ações:
I
promoção de ações e campanhas preventivas para a diabetes;
II
garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos; e
III
fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com diabetes previstos na tabela do SUS.
Art. 7º
É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabetes por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único
Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com diabetes, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados.
Art. 8º
A pessoa com diabetes terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, no mínimo, em:
I
assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves de hiper ou hipoglicemias, e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
II
disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros; e
III
direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente.
Art. 9º
A atenção à saúde da pessoa com diabetes é prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Art. 10º
A assistência social à pessoa com diabetes deve ser prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 11
Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Art. 12
Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA