Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7409 de 17 de Janeiro de 2024
Institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se pessoa com diabetes, para os efeitos desta Lei, o paciente que comprove essa patologia, mediante a apresentação de documento médico idôneo.
Parágrafo único
São documentos hábeis à comprovação:
I
relatório médico assinado por médico endocrinologista e pelo menos 1 exame laboratorial realizado há, no máximo, 4 meses do relatório que ateste a doença;
II
relatório médico assinado por médico especialista ou clínico geral da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, que ateste a doença.