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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7409 de 17 de Janeiro de 2024

Institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes no Distrito Federal.

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Art. 3º

Considera-se pessoa com diabetes, para os efeitos desta Lei, o paciente que comprove essa patologia, mediante a apresentação de documento médico idôneo.

Parágrafo único

São documentos hábeis à comprovação:

I

relatório médico assinado por médico endocrinologista e pelo menos 1 exame laboratorial realizado há, no máximo, 4 meses do relatório que ateste a doença;

II

relatório médico assinado por médico especialista ou clínico geral da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, que ateste a doença.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7409 /2024