Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7409 de 17 de Janeiro de 2024
Institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nenhuma pessoa com diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
Parágrafo único
É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com diabetes.