Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7409 de 17 de Janeiro de 2024
Institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A assistência social à pessoa com diabetes deve ser prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.