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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7409 de 17 de Janeiro de 2024

Institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes no Distrito Federal.

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Art. 10

A assistência social à pessoa com diabetes deve ser prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 7409 /2024