Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7409 de 17 de Janeiro de 2024
Institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A pessoa com diabetes terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, no mínimo, em:
I
assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves de hiper ou hipoglicemias, e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
II
disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros; e
III
direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente.