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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7409 de 17 de Janeiro de 2024

Institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes no Distrito Federal.

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Art. 8º

A pessoa com diabetes terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, no mínimo, em:

I

assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves de hiper ou hipoglicemias, e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

II

disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros; e

III

direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 7409 /2024