Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7409 de 17 de Janeiro de 2024
Institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabetes por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único
Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com diabetes, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados.